quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Decreto 946/93 - Guia de Turismo

Estudamos em sala de aula com a docente Marcia Lopes, o Decreto 946/93 de 1º de Outubro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo:



Decreto n.º 946/93, de 1º de outubro de 1993



MINISTÉRIO DA INDUSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO DECRETO Nº946 DE 1º
DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de
Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo

84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.623,

de 28 de janeiro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - É considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado na

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de

janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de

informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,

interestaduais, internacionais ou especializadas.

Art. 2º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas,

excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do

território nacional;

II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens,

em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e

ferroviários;

IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque,

para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas

específicas do respectivo terminal;

V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos

de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas

as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de

Turismo;

VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.

Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V,

deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os

responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

Art. 3º - O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado,

pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto, no órgão ou

entidade delegada da EMBRATUR na unidade da federação em que:

I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de

Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;

II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de

Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.

Art. 4º - Conforme a especialidade de sua a formação profissional e das atividades

desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, os guias de turismo serão

cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:

I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o

acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou

roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita

a seus atrativos turísticos;

II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o

acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da

excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da

agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e

administrativa necessárias à fiel execução do programa;

III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso

II, deste artigo, para os demais países do mundo;

IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a

prestação de informações técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo

natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para o qual o mesmo

se submeteu a formação profissional específica.

Art. 5º - O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das

classes previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos

seguintes requisitos:

I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício da

atividade profissional no País;

II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos,

para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;

III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do

sexo masculino menor de 45 anos;

V - ter concluído o 2º grau;

VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo, na classe para a

qual estiver solicitando o cadastramento.

§ 1º - As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo,

deverão encaminhar, previamente ao início de sua realização, os respectivos

planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da EMBRATUR.

§ 2º - Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo

anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a

classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada

área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º - Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no

inciso VI, deste artigo, que o requerente:

a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na

formação de guia de turismo; ou

b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância, e sido aprovado em

Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial - SENAC; ou

c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício da

profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em Exame de Suplência nos

termos da alínea anterior.

Art. 6º - A EMBRATUR fornecerá ao requerente, após o cumprimento das exigências a

que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em

modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do

cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em

seu curso de formação.

Art. 7º - Constituem infrações disciplinares:

I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações

privativas de guias de turismo cadastrados;

II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos

termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas

atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do

Código Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;

VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre

outras:

a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública escandalosa;

c) a embriaguez habitual.

Art. 8º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a

gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas

pela EMBRATUR:

I - advertência;

II - cancelamento do cadastro.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo

administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

§ 2º - O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se

refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido

pelo seu órgão de classe.

Art. 9º - Os Guias de Turismo já cadastrados na EMBRATUR terão prazo de 120 dias,

contados da data da publicação deste Decreto, para proceder a seu recadastramento,

mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do crachá emitido pela EMBRATUR;

II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela EMBRATUR, devidamente

preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

Art. 10 - A EMBRATUR expedirá normas disciplinando a operacionalização do

cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das

penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e

agravantes.

Art. 11 - A EMBRATUR em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação

profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Eduardo de Andrade Vieira

( Publicado no Diário Oficial da União nº189, de 04/10/93, Seção I, Pág.14782

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